TNU fixa teses sobre aposentadoria especial de profissionais de saúde expostos a agentes biológicos em hospitais

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Brunno Uchoa

Advogado e Sócio Fundador | OAB N° 51.665
TNU fixa teses sobre aposentadoria especial de profissionais da saúde expostos a agentes biológicos

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu o julgamento do Tema Representativo da Controvérsia 383 e fixou duas teses importantes sobre o reconhecimento de atividade especial para profissionais da saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.

A controvérsia envolvia uma questão bastante comum nos pedidos de aposentadoria especial: o que acontece quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado pelo trabalhador era eficaz?

A TNU estabeleceu que a resposta depende das características concretas do trabalho desenvolvido.

Em determinadas situações consideradas críticas, a simples informação de EPI eficaz no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Em outras situações, porém, a informação de eficácia do equipamento poderá ser considerada, salvo se houver uma impugnação específica e fundamentada demonstrando que a proteção não era efetivamente capaz de neutralizar o risco.

A decisão é especialmente relevante para médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais que trabalham em hospitais e estão expostos a agentes biológicos.

O que foi decidido pela TNU no Tema 383?

O julgamento estabeleceu duas situações distintas.

1. Atividades e setores críticos: o EPI eficaz indicado no PPP não impede o reconhecimento da especialidade

A primeira tese estabelece que a informação de EPI eficaz constante no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde que, no exercício habitual de suas atribuições em ambiente hospitalar:

  • realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossóis;
  • prestem atendimento de urgência ou emergência em setores críticos;
  • atuem em setores ou alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.

Entre os procedimentos geradores de aerossóis mencionados pela TNU estão:

  • intubação orotraqueal;
  • ventilação não invasiva;
  • aspiração de vias aéreas;
  • reanimação cardiopulmonar;
  • traqueostomia;
  • broncoscopia;
  • procedimentos similares.

A decisão também menciona expressamente setores como CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico.

Nessas hipóteses, portanto, o PPP não pode ser interpretado de maneira automática para concluir que o EPI eliminou a exposição ao agente biológico.

Isso não significa, entretanto, que todo período trabalhado em hospital seja automaticamente considerado especial. É necessário analisar as atividades efetivamente desempenhadas, o ambiente de trabalho e a documentação previdenciária disponível.

2. Outros profissionais de saúde: pode ser necessária uma impugnação específica do PPP

A segunda tese trata dos profissionais de saúde que trabalham em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas que não estão enquadrados nas situações específicas descritas na primeira tese.

Nesses casos, a informação de EPI eficaz constante no PPP somente poderá ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, observando os critérios já estabelecidos pela própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso significa que não basta afirmar genericamente que o EPI não funcionava.

É necessário demonstrar, de forma fundamentada, circunstâncias capazes de colocar em dúvida a efetividade da proteção indicada no PPP.

Entre os aspectos que podem ser relevantes estão a adequação do equipamento ao risco, sua manutenção, substituição, higienização, treinamento para utilização e demais elementos relacionados ao sistema de proteção adotado pelo empregador.

A análise, portanto, continua sendo essencialmente documental e relacionada às condições concretas de trabalho.

O que é o PPP e por que ele é tão importante?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um dos principais documentos utilizados para comprovar as condições em que o trabalhador exerceu suas atividades.

No documento devem constar informações relacionadas às atividades desenvolvidas, aos agentes nocivos presentes no ambiente laboral e às medidas de proteção adotadas.

Entre essas informações está a indicação sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual.

Por isso, um PPP que registra a existência de EPI eficaz pode representar um obstáculo ao reconhecimento administrativo do tempo especial.

O Tema 383, contudo, deixa claro que essa informação não deve ser analisada de maneira isolada em todas as situações envolvendo profissionais da saúde.

Nas hipóteses expressamente abrangidas pela primeira tese, a TNU reconheceu que a indicação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade.

A decisão está relacionada a outros entendimentos da TNU e do STJ

O Tema 383 não surgiu de forma isolada.

A decisão dialoga diretamente com entendimentos anteriormente firmados sobre agentes biológicos e equipamentos de proteção individual.

Tema 211 da TNU: exposição a agentes biológicos não exige tempo mínimo de contato

No Tema 211, a TNU estabeleceu que, para o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, deve ser analisada a probabilidade da exposição ocupacional e seu caráter indissociável da prestação do serviço, independentemente de um tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Isso é particularmente relevante para profissionais da saúde.

A caracterização da exposição a agentes biológicos não depende necessariamente de o trabalhador permanecer em contato com o agente nocivo durante toda a jornada.

O que deve ser analisado é a própria natureza da atividade e a probabilidade de exposição decorrente das funções desempenhadas.

Tema 205 da TNU: a análise deve considerar a situação concreta

No Tema 205, a TNU também estabeleceu que o rol de atividades previsto nos decretos previdenciários não deve ser interpretado como uma lista fechada para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos.

É necessária, contudo, a comprovação concreta do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, suas toxinas ou outros agentes biológicos, considerando as características efetivas do trabalho.

Assim, a função registrada na carteira de trabalho, por si só, não é necessariamente suficiente.

É importante verificar o que o profissional efetivamente fazia, onde trabalhava e a que riscos estava submetido.

Tema 213 da TNU: o PPP pode ser impugnado

Outro precedente importante é o Tema 213 da TNU.

Segundo a tese firmada, a informação constante no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser questionada pelo segurado, desde que exista impugnação específica e sejam apresentados fundamentos capazes de colocar em dúvida a eficácia do equipamento.

A TNU cita, entre outros aspectos, a possibilidade de questionamento relacionada à inadequação do equipamento ao risco, irregularidades de certificação, falhas de manutenção, substituição ou higienização e ausência ou insuficiência de orientação e treinamento.

Tema 1.090 do STJ: EPI eficaz afasta a especialidade apenas em princípio

O Tema Repetitivo 1.090 do STJ também é diretamente relacionado à discussão.

A Primeira Seção estabeleceu que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas ressalvou situações excepcionais em que, mesmo diante da proteção indicada, o reconhecimento da atividade especial continua sendo possível.

O Tema 383 da TNU, portanto, representa uma aplicação específica dessa discussão ao contexto dos profissionais de saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.

Por que o risco biológico recebe tratamento específico?

A exposição a agentes biológicos possui características diferentes de outros agentes nocivos.

Em determinadas atividades hospitalares, o risco decorre da própria natureza do atendimento prestado.

Um profissional que atua em uma UTI, por exemplo, pode estar envolvido diretamente no atendimento de pacientes em situações clínicas graves e realizar procedimentos que favorecem a formação de aerossóis.

Da mesma forma, profissionais que trabalham em pronto-socorro ou em setores destinados ao atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas podem estar sujeitos a situações de exposição que não dependem exclusivamente de um contato previamente identificado com determinado agente biológico.

Foi justamente considerando essas características que a TNU estabeleceu tratamento específico para determinadas atividades e setores.

A decisão considerou, entre outros elementos, informações técnicas apresentadas no processo sobre a exposição ocupacional em ambientes hospitalares.

A indicação de EPI eficaz no PPP não significa que todo tempo hospitalar seja especial

Esse é um ponto importante.

A decisão da TNU não estabeleceu que todo profissional que trabalha em hospital possui automaticamente direito ao reconhecimento de tempo especial.

O Tema 383 delimitou situações específicas.

Assim, para analisar determinado período de trabalho, é necessário verificar:

  • qual era a profissão exercida;
  • quais atividades eram efetivamente realizadas;
  • em qual setor o profissional trabalhava;
  • quais pacientes eram atendidos;
  • se havia contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas;
  • se eram realizados procedimentos geradores de aerossóis;
  • quais agentes biológicos estavam presentes;
  • como a exposição está descrita no PPP;
  • quais informações constam nos documentos técnicos da empresa;
  • qual era o sistema de proteção adotado pelo empregador.

Essa análise é importante porque dois profissionais com a mesma profissão podem ter exercido atividades bastante diferentes e, consequentemente, estar submetidos a condições distintas.

E quem já teve o tempo especial negado por causa do EPI?

A decisão também pode ser relevante para trabalhadores que já tiveram períodos de atividade especial questionados ou negados em razão da informação de EPI eficaz no PPP.

Nessas situações, é necessário verificar qual foi o fundamento utilizado para afastar a especialidade e se o período de trabalho se enquadra nas situações abrangidas pelo Tema 383.

Também pode ser necessário analisar se o PPP descreve adequadamente as atividades e os setores em que o profissional efetivamente trabalhou.

Caso o documento apresente informações incompletas ou incompatíveis com a realidade laboral, outros elementos probatórios podem ser relevantes para a discussão.

A análise deve ser feita individualmente, especialmente porque o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação das condições de trabalho.

O reconhecimento do tempo especial não significa aposentadoria automática

Outro cuidado importante é diferenciar o reconhecimento do tempo especial da concessão da aposentadoria especial.

O fato de determinado período ser reconhecido como especial não significa, por si só, que o segurado já possa se aposentar.

É necessário verificar todo o histórico previdenciário e identificar qual regra de aposentadoria é aplicável.

Além disso, a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as regras da aposentadoria especial, de modo que a análise pode variar conforme a data em que o segurado completou os requisitos e o período em que o trabalho especial foi exercido.

Por isso, é importante avaliar o histórico contributivo completo, e não apenas um determinado vínculo empregatício.

O que profissionais da saúde devem observar?

Para quem trabalha ou trabalhou em hospitais, clínicas e outros ambientes de atendimento à saúde, alguns documentos merecem atenção especial.

O primeiro deles é o PPP, que deve ser analisado não apenas pela indicação de existência de EPI, mas também pelas informações sobre as atividades, agentes nocivos e ambiente de trabalho.

Também pode ser importante verificar documentos técnicos que serviram de base para o preenchimento do PPP, além de registros relacionados às condições ambientais e à exposição ocupacional.

Em especial, profissionais que trabalharam em UTI, CTI, pronto-socorro, centro cirúrgico ou setores destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como aqueles que realizavam procedimentos geradores de aerossóis, devem observar se essas circunstâncias estão adequadamente registradas na documentação previdenciária.

Conclusão

O julgamento do Tema 383 da TNU trouxe um importante esclarecimento sobre a análise da atividade especial dos profissionais da saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.

A principal novidade está na diferenciação estabelecida pela TNU.

Nas situações consideradas críticas — como determinados procedimentos geradores de aerossóis, atendimento de urgência ou emergência em CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico, além da atuação em setores destinados a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas — a informação de EPI eficaz no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade.

Nos demais casos, permanece a necessidade de uma análise individualizada, sendo possível questionar a eficácia do EPI mediante impugnação específica e fundamentada, conforme os critérios já estabelecidos pela TNU e pelo STJ.

A decisão reforça, portanto, a importância de uma análise cuidadosa do PPP, das atividades efetivamente exercidas e das condições concretas de trabalho.

Para profissionais da saúde, especialmente aqueles que possuem uma trajetória profissional marcada pela atuação em ambientes hospitalares, a documentação previdenciária pode ser determinante para identificar corretamente os períodos que podem ser reconhecidos como especiais e verificar os reflexos desse tempo no planejamento da aposentadoria.

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