A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) concluiu o julgamento do Tema Representativo da Controvérsia 383 e fixou duas teses importantes sobre o reconhecimento de atividade especial para profissionais da saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
A controvérsia envolvia uma questão bastante comum nos pedidos de aposentadoria especial: o que acontece quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado pelo trabalhador era eficaz?
A TNU estabeleceu que a resposta depende das características concretas do trabalho desenvolvido.
Em determinadas situações consideradas críticas, a simples informação de EPI eficaz no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade. Em outras situações, porém, a informação de eficácia do equipamento poderá ser considerada, salvo se houver uma impugnação específica e fundamentada demonstrando que a proteção não era efetivamente capaz de neutralizar o risco.
A decisão é especialmente relevante para médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais que trabalham em hospitais e estão expostos a agentes biológicos.
O que foi decidido pela TNU no Tema 383?
O julgamento estabeleceu duas situações distintas.
1. Atividades e setores críticos: o EPI eficaz indicado no PPP não impede o reconhecimento da especialidade
A primeira tese estabelece que a informação de EPI eficaz constante no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde que, no exercício habitual de suas atribuições em ambiente hospitalar:
- realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossóis;
- prestem atendimento de urgência ou emergência em setores críticos;
- atuem em setores ou alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.
Entre os procedimentos geradores de aerossóis mencionados pela TNU estão:
- intubação orotraqueal;
- ventilação não invasiva;
- aspiração de vias aéreas;
- reanimação cardiopulmonar;
- traqueostomia;
- broncoscopia;
- procedimentos similares.
A decisão também menciona expressamente setores como CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico.
Nessas hipóteses, portanto, o PPP não pode ser interpretado de maneira automática para concluir que o EPI eliminou a exposição ao agente biológico.
Isso não significa, entretanto, que todo período trabalhado em hospital seja automaticamente considerado especial. É necessário analisar as atividades efetivamente desempenhadas, o ambiente de trabalho e a documentação previdenciária disponível.
2. Outros profissionais de saúde: pode ser necessária uma impugnação específica do PPP
A segunda tese trata dos profissionais de saúde que trabalham em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas que não estão enquadrados nas situações específicas descritas na primeira tese.
Nesses casos, a informação de EPI eficaz constante no PPP somente poderá ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, observando os critérios já estabelecidos pela própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso significa que não basta afirmar genericamente que o EPI não funcionava.
É necessário demonstrar, de forma fundamentada, circunstâncias capazes de colocar em dúvida a efetividade da proteção indicada no PPP.
Entre os aspectos que podem ser relevantes estão a adequação do equipamento ao risco, sua manutenção, substituição, higienização, treinamento para utilização e demais elementos relacionados ao sistema de proteção adotado pelo empregador.
A análise, portanto, continua sendo essencialmente documental e relacionada às condições concretas de trabalho.
O que é o PPP e por que ele é tão importante?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um dos principais documentos utilizados para comprovar as condições em que o trabalhador exerceu suas atividades.
No documento devem constar informações relacionadas às atividades desenvolvidas, aos agentes nocivos presentes no ambiente laboral e às medidas de proteção adotadas.
Entre essas informações está a indicação sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual.
Por isso, um PPP que registra a existência de EPI eficaz pode representar um obstáculo ao reconhecimento administrativo do tempo especial.
O Tema 383, contudo, deixa claro que essa informação não deve ser analisada de maneira isolada em todas as situações envolvendo profissionais da saúde.
Nas hipóteses expressamente abrangidas pela primeira tese, a TNU reconheceu que a indicação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade.
A decisão está relacionada a outros entendimentos da TNU e do STJ
O Tema 383 não surgiu de forma isolada.
A decisão dialoga diretamente com entendimentos anteriormente firmados sobre agentes biológicos e equipamentos de proteção individual.
Tema 211 da TNU: exposição a agentes biológicos não exige tempo mínimo de contato
No Tema 211, a TNU estabeleceu que, para o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, deve ser analisada a probabilidade da exposição ocupacional e seu caráter indissociável da prestação do serviço, independentemente de um tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Isso é particularmente relevante para profissionais da saúde.
A caracterização da exposição a agentes biológicos não depende necessariamente de o trabalhador permanecer em contato com o agente nocivo durante toda a jornada.
O que deve ser analisado é a própria natureza da atividade e a probabilidade de exposição decorrente das funções desempenhadas.
Tema 205 da TNU: a análise deve considerar a situação concreta
No Tema 205, a TNU também estabeleceu que o rol de atividades previsto nos decretos previdenciários não deve ser interpretado como uma lista fechada para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos.
É necessária, contudo, a comprovação concreta do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, suas toxinas ou outros agentes biológicos, considerando as características efetivas do trabalho.
Assim, a função registrada na carteira de trabalho, por si só, não é necessariamente suficiente.
É importante verificar o que o profissional efetivamente fazia, onde trabalhava e a que riscos estava submetido.
Tema 213 da TNU: o PPP pode ser impugnado
Outro precedente importante é o Tema 213 da TNU.
Segundo a tese firmada, a informação constante no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser questionada pelo segurado, desde que exista impugnação específica e sejam apresentados fundamentos capazes de colocar em dúvida a eficácia do equipamento.
A TNU cita, entre outros aspectos, a possibilidade de questionamento relacionada à inadequação do equipamento ao risco, irregularidades de certificação, falhas de manutenção, substituição ou higienização e ausência ou insuficiência de orientação e treinamento.
Tema 1.090 do STJ: EPI eficaz afasta a especialidade apenas em princípio
O Tema Repetitivo 1.090 do STJ também é diretamente relacionado à discussão.
A Primeira Seção estabeleceu que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas ressalvou situações excepcionais em que, mesmo diante da proteção indicada, o reconhecimento da atividade especial continua sendo possível.
O Tema 383 da TNU, portanto, representa uma aplicação específica dessa discussão ao contexto dos profissionais de saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
Por que o risco biológico recebe tratamento específico?
A exposição a agentes biológicos possui características diferentes de outros agentes nocivos.
Em determinadas atividades hospitalares, o risco decorre da própria natureza do atendimento prestado.
Um profissional que atua em uma UTI, por exemplo, pode estar envolvido diretamente no atendimento de pacientes em situações clínicas graves e realizar procedimentos que favorecem a formação de aerossóis.
Da mesma forma, profissionais que trabalham em pronto-socorro ou em setores destinados ao atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas podem estar sujeitos a situações de exposição que não dependem exclusivamente de um contato previamente identificado com determinado agente biológico.
Foi justamente considerando essas características que a TNU estabeleceu tratamento específico para determinadas atividades e setores.
A decisão considerou, entre outros elementos, informações técnicas apresentadas no processo sobre a exposição ocupacional em ambientes hospitalares.
A indicação de EPI eficaz no PPP não significa que todo tempo hospitalar seja especial
Esse é um ponto importante.
A decisão da TNU não estabeleceu que todo profissional que trabalha em hospital possui automaticamente direito ao reconhecimento de tempo especial.
O Tema 383 delimitou situações específicas.
Assim, para analisar determinado período de trabalho, é necessário verificar:
- qual era a profissão exercida;
- quais atividades eram efetivamente realizadas;
- em qual setor o profissional trabalhava;
- quais pacientes eram atendidos;
- se havia contato com pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas;
- se eram realizados procedimentos geradores de aerossóis;
- quais agentes biológicos estavam presentes;
- como a exposição está descrita no PPP;
- quais informações constam nos documentos técnicos da empresa;
- qual era o sistema de proteção adotado pelo empregador.
Essa análise é importante porque dois profissionais com a mesma profissão podem ter exercido atividades bastante diferentes e, consequentemente, estar submetidos a condições distintas.
E quem já teve o tempo especial negado por causa do EPI?
A decisão também pode ser relevante para trabalhadores que já tiveram períodos de atividade especial questionados ou negados em razão da informação de EPI eficaz no PPP.
Nessas situações, é necessário verificar qual foi o fundamento utilizado para afastar a especialidade e se o período de trabalho se enquadra nas situações abrangidas pelo Tema 383.
Também pode ser necessário analisar se o PPP descreve adequadamente as atividades e os setores em que o profissional efetivamente trabalhou.
Caso o documento apresente informações incompletas ou incompatíveis com a realidade laboral, outros elementos probatórios podem ser relevantes para a discussão.
A análise deve ser feita individualmente, especialmente porque o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação das condições de trabalho.
O reconhecimento do tempo especial não significa aposentadoria automática
Outro cuidado importante é diferenciar o reconhecimento do tempo especial da concessão da aposentadoria especial.
O fato de determinado período ser reconhecido como especial não significa, por si só, que o segurado já possa se aposentar.
É necessário verificar todo o histórico previdenciário e identificar qual regra de aposentadoria é aplicável.
Além disso, a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as regras da aposentadoria especial, de modo que a análise pode variar conforme a data em que o segurado completou os requisitos e o período em que o trabalho especial foi exercido.
Por isso, é importante avaliar o histórico contributivo completo, e não apenas um determinado vínculo empregatício.
O que profissionais da saúde devem observar?
Para quem trabalha ou trabalhou em hospitais, clínicas e outros ambientes de atendimento à saúde, alguns documentos merecem atenção especial.
O primeiro deles é o PPP, que deve ser analisado não apenas pela indicação de existência de EPI, mas também pelas informações sobre as atividades, agentes nocivos e ambiente de trabalho.
Também pode ser importante verificar documentos técnicos que serviram de base para o preenchimento do PPP, além de registros relacionados às condições ambientais e à exposição ocupacional.
Em especial, profissionais que trabalharam em UTI, CTI, pronto-socorro, centro cirúrgico ou setores destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como aqueles que realizavam procedimentos geradores de aerossóis, devem observar se essas circunstâncias estão adequadamente registradas na documentação previdenciária.
Conclusão
O julgamento do Tema 383 da TNU trouxe um importante esclarecimento sobre a análise da atividade especial dos profissionais da saúde expostos a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
A principal novidade está na diferenciação estabelecida pela TNU.
Nas situações consideradas críticas — como determinados procedimentos geradores de aerossóis, atendimento de urgência ou emergência em CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico, além da atuação em setores destinados a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas — a informação de EPI eficaz no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade.
Nos demais casos, permanece a necessidade de uma análise individualizada, sendo possível questionar a eficácia do EPI mediante impugnação específica e fundamentada, conforme os critérios já estabelecidos pela TNU e pelo STJ.
A decisão reforça, portanto, a importância de uma análise cuidadosa do PPP, das atividades efetivamente exercidas e das condições concretas de trabalho.
Para profissionais da saúde, especialmente aqueles que possuem uma trajetória profissional marcada pela atuação em ambientes hospitalares, a documentação previdenciária pode ser determinante para identificar corretamente os períodos que podem ser reconhecidos como especiais e verificar os reflexos desse tempo no planejamento da aposentadoria.