A TNU analisa se aposentadorias da pessoa com deficiência concedidas após a Reforma da Previdência podem ser calculadas pela média dos 80% maiores salários de contribuição. Se esse entendimento prevalecer, alguns segurados poderão ter direito a um benefício maior ou até à revisão da aposentadoria já concedida.
A aposentadoria da pessoa com deficiência está no centro de uma discussão importante na Justiça Federal.
Nesta quinta-feira, 24 de setembro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julga o Tema 389, que trata da forma de cálculo do salário de benefício dessas aposentadorias após a Reforma da Previdência.
A discussão parece técnica, mas pode fazer diferença no valor recebido pelo segurado.
Isso porque existem duas formas de calcular a média dos salários de contribuição que estão sendo discutidas:
- considerar 100% dos salários de contribuição do período;
- ou considerar apenas os 80% maiores salários, descartando os 20% menores.
Quando existem contribuições muito baixas no histórico do segurado, a segunda metodologia pode resultar em uma média maior.
Mas é importante fazer uma ressalva desde o início: a TNU ainda não firmou uma tese nacional sobre o assunto.
O Tema 389 está em julgamento, e a decisão poderá uniformizar o entendimento nos Juizados Especiais Federais.
O que exatamente está sendo discutido?
A principal dúvida é saber se a Reforma da Previdência, por meio do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou também a forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
A EC nº 103/2019 passou a estabelecer, como regra geral, que o salário de benefício seja calculado pela média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, quando posterior.
Antes da Reforma, a regra geral considerava apenas os 80% maiores salários de contribuição.
Na prática, isso significa que os 20% menores salários eram retirados da média.
O problema é que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma legislação específica: a Lei Complementar nº 142/2013.
E a própria Reforma da Previdência, em seu artigo 22, determinou que a aposentadoria da pessoa com deficiência continuaria sendo concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
É justamente dessa aparente sobreposição entre as normas que surgiu a discussão.
80% ou 100%: não estamos falando do percentual da aposentadoria
Esse é um ponto que merece bastante atenção.
Quando se fala em “cálculo dos 80% maiores” e “cálculo de 100%”, não significa que o segurado receberá 80% ou 100% do valor da aposentadoria.
A discussão é anterior a isso.
Estamos falando de quais salários serão utilizados para formar a média que servirá de base para o benefício.
Imagine um segurado que tenha 100 salários de contribuição no período analisado.
Pela regra que considera 100% das contribuições, os 100 salários entram na média.
Pela metodologia dos 80% maiores, entram apenas os 80 maiores salários.
Os 20 menores são retirados.
Um exemplo simples
Imagine que um segurado tenha passado boa parte da vida profissional recebendo salários elevados, mas tenha alguns períodos antigos com contribuições muito baixas.
Essas contribuições menores podem reduzir a média quando todas são consideradas.
Se os 20% menores forem retirados, a média poderá aumentar.
É por isso que a eventual aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 pode ser relevante para determinados segurados.
Mas não significa que haverá aumento em todas as aposentadorias.
É necessário analisar o histórico de contribuições de cada pessoa.
Por que a aposentadoria da pessoa com deficiência é diferente?
A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras próprias.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu requisitos diferenciados justamente em razão das particularidades enfrentadas pela pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência:
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Também existe a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, que exige:
- 60 anos de idade para o homem;
- 55 anos de idade para a mulher;
- pelo menos 15 anos de contribuição;
- e comprovação da deficiência durante esse período.
Portanto, não estamos diante de uma aposentadoria submetida simplesmente às regras gerais do RGPS.
Existe uma legislação específica.
E é justamente por isso que o artigo 22 da EC nº 103/2019 é tão importante para a discussão do Tema 389.
O que diz a Lei Complementar nº 142/2013?
A LC nº 142/2013 estabelece regras específicas tanto para a concessão quanto para o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício.
E aqui está outro ponto importante:
o Tema 389 não discute se o segurado receberá 80% ou 100% do salário de benefício.
A discussão está em saber como chegar ao salário de benefício.
Primeiro se calcula a média dos salários de contribuição.
Depois é aplicado o percentual correspondente ao benefício.
Por isso, uma eventual decisão favorável à utilização dos 80% maiores salários poderá aumentar a base de cálculo da aposentadoria.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, a regra geral do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 determinava a utilização dos 80% maiores salários de contribuição.
Os 20% menores eram descartados.
A EC nº 103/2019 modificou essa metodologia para a regra geral do RGPS.
O artigo 26 passou a considerar 100% do período contributivo.
A questão é saber se essa nova regra geral também alcançou a aposentadoria da pessoa com deficiência.
De um lado, existe o argumento de que o artigo 26 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma nova forma de cálculo para os benefícios do RGPS.
De outro, há o argumento de que o artigo 22 da própria Emenda preservou expressamente a aplicação da LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
Se a LC nº 142/2013 remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, surge a discussão:
a Reforma realmente afastou essa regra específica ou ela continua aplicável à pessoa com deficiência?
É essa questão que a TNU deverá enfrentar.
A 3ª Região já tem entendimento sobre o assunto
A discussão já chegou aos tribunais.
Na 3ª Região, a Turma Regional de Uniformização (TRU3) firmou entendimento favorável à manutenção da regra prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, o entendimento regional é de que a aposentadoria da pessoa com deficiência continua submetida à metodologia dos 80% maiores salários de contribuição, mesmo após a Reforma da Previdência.
Esse entendimento é relevante, mas não encerra a discussão nacional.
Existem decisões em sentidos diferentes, e foi justamente diante dessa divergência que o assunto chegou à TNU.
A função da TNU, nesse contexto, é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Quem pode ser beneficiado?
Se a TNU decidir pela manutenção do cálculo dos 80% maiores salários, alguns segurados poderão ser diretamente beneficiados.
Principalmente aqueles que:
- tiveram aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a Reforma da Previdência;
- possuem contribuições mais baixas em parte do período contributivo;
- tiveram o benefício calculado pelo INSS considerando 100% dos salários;
- e teriam uma média maior caso os 20% menores salários fossem excluídos.
Mas existe uma palavra importante aqui:
alguns.
Não é possível afirmar que toda pessoa com deficiência aposentada após a Reforma terá aumento.
O resultado depende do histórico contributivo.
Em determinados casos, retirar os 20% menores salários pode fazer uma diferença considerável.
Em outros, pode produzir pouca diferença.
E também pode acontecer de não haver vantagem.
Por isso, o cálculo precisa ser feito individualmente.
Quem já recebe aposentadoria pode ter direito à revisão?
Essa é uma das questões mais importantes que podem surgir depois do julgamento.
Se a TNU reconhecer que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 continua aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência, será necessário analisar os benefícios já concedidos para verificar se o INSS utilizou uma metodologia diferente daquela reconhecida pela decisão.
Em determinados casos, poderá existir possibilidade de revisão do benefício.
Mas isso não significa que todas as aposentadorias serão revisadas automaticamente.
É necessário verificar, pelo menos:
1. A data em que a aposentadoria foi concedida;
2. Qual foi a espécie do benefício;
3. Se a pessoa teve sua condição de deficiência reconhecida para fins previdenciários;
4. Quais salários foram utilizados pelo INSS;
5. Como foi calculado o salário de benefício;
6. Qual seria o resultado considerando os 80% maiores salários;
7. Se existe diferença financeira;
8. E se ainda existe possibilidade jurídica de revisão.
Portanto, não basta olhar apenas para o valor atual da aposentadoria.
É necessário olhar como aquele valor foi calculado.
A decisão da TNU vai aumentar automaticamente as aposentadorias?
Não é possível afirmar isso.
Mesmo que a TNU reconheça a aplicação dos 80% maiores salários, cada benefício possui características próprias.
Além disso, será necessário observar o conteúdo da tese que vier a ser fixada, seu alcance e os efeitos da decisão.
Para quem já recebe aposentadoria, o caminho mais seguro é analisar a documentação do benefício.
A carta de concessão, a memória de cálculo e o CNIS são documentos especialmente importantes nesse momento.
Eles permitem identificar quais salários foram considerados e qual metodologia foi utilizada.
E quem ainda vai se aposentar?
A discussão também é relevante para quem ainda não requereu a aposentadoria.
A pessoa com deficiência que está próxima de preencher os requisitos não deve analisar apenas o tempo de contribuição.
É importante verificar:
- os períodos efetivamente reconhecidos pelo INSS;
- o grau da deficiência;
- a data em que a deficiência pode ser comprovada;
- os salários de contribuição;
- eventuais períodos que precisam ser corrigidos;
- e as regras de cálculo aplicáveis.
Em determinados casos, uma diferença na metodologia de cálculo pode representar uma diferença relevante no valor recebido durante muitos anos.
Por isso, o planejamento previdenciário pode ser especialmente importante para quem está próximo de requerer esse tipo de aposentadoria.
O Tema 389 já foi decidido?
Ainda não.
Até o momento, a TNU registra o Tema 389 como “Em Julgamento”, sem tese nacional firmada.
O julgamento está pautado para 24 de setembro de 2026.
Portanto, neste momento, é importante separar duas coisas:
Existe discussão judicial sobre a aplicação dos 80% maiores salários.
E existe também entendimento favorável já firmado na 3ª Região.
Mas isso não significa que já exista uma decisão nacional definitiva determinando que todas as aposentadorias da pessoa com deficiência sejam recalculadas dessa forma.
Essa definição depende do julgamento da TNU.
O que o segurado deve fazer agora?
Para quem já recebe uma aposentadoria da pessoa com deficiência, este pode ser um bom momento para revisar a documentação do benefício.
Não é necessário esperar uma decisão para começar a analisar o próprio histórico.
É possível verificar desde já:
- a carta de concessão;
- a memória de cálculo;
- o CNIS;
- os salários de contribuição;
- a data de início do benefício;
- e a forma como o INSS chegou ao valor da aposentadoria.
A partir desses documentos, é possível fazer uma comparação entre as metodologias.
E essa comparação é importante porque uma tese favorável só terá impacto financeiro se, no caso concreto, o cálculo realmente ficar mais vantajoso.
Conclusão
O Tema 389 da TNU merece atenção de quem recebe ou pretende receber uma aposentadoria da pessoa com deficiência.
A discussão é sobre uma questão aparentemente simples, mas que pode ter impacto significativo:
devem ser considerados todos os salários de contribuição ou apenas os 80% maiores para formar a média utilizada no cálculo?
A resposta depende da interpretação conjunta da EC nº 103/2019, da Lei Complementar nº 142/2013 e do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A existência de uma regra específica para a pessoa com deficiência e a preservação dessa legislação pelo artigo 22 da Reforma da Previdência são pontos centrais do debate.
Ao mesmo tempo, como ainda não existe tese nacional firmada pela TNU, é preciso ter cautela.
Não significa que toda aposentadoria da pessoa com deficiência terá aumento.
O que existe é uma discussão jurídica que pode, dependendo do resultado do julgamento e da situação de cada segurado, abrir espaço para um cálculo mais favorável e, em determinados casos, para a revisão de benefícios já concedidos.
Por isso, para quem já recebe uma aposentadoria, o mais importante é conhecer o próprio cálculo.
A pergunta não deve ser apenas:
“Quanto eu recebo de aposentadoria?”
Mas também:
“Como o INSS chegou a esse valor?”
É essa análise que permitirá identificar se uma eventual mudança de entendimento sobre o Tema 389 realmente produz algum efeito no benefício.