Em uma decisão que pode impactar milhares de segurados do INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou uma importante tese jurídica no julgamento do Tema 365, estabelecendo que o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), mesmo quando intercalado entre contribuições previdenciárias, não pode ser computado para alcançar as 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A decisão uniformiza o entendimento dos Juizados Especiais Federais de todo o país e tende a influenciar diretamente processos envolvendo perda da qualidade de segurado e concessão de benefícios por incapacidade.
O que é o período de graça?
O período de graça é o prazo durante o qual o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem realizar novas contribuições.
Durante esse período, a pessoa continua protegida pela Previdência Social e pode requerer benefícios como:
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte para seus dependentes;
- Auxílio-reclusão.
De forma geral, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a última contribuição ou após o término do vínculo empregatício.
Contudo, esse prazo pode ser ampliado em determinadas situações.
Quando o período de graça pode ser prorrogado?
A Lei nº 8.213/91 prevê que o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses quando o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Veja o que dispõe o artigo 15, § 1º:
“O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.”
Na prática, isso significa que um trabalhador que possua mais de 120 contribuições válidas pode permanecer protegido pelo INSS por até 24 meses mesmo sem contribuir.
A grande discussão era justamente saber se os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença poderiam ser considerados para atingir essas 120 contribuições.
O que estava sendo discutido no Tema 365 da TNU?
A controvérsia surgiu porque existiam decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais.
Algumas Turmas Recursais entendiam que o período em gozo de auxílio-doença intercalado entre contribuições poderia ser computado para completar as 120 contribuições exigidas pelo artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Outras decisões sustentavam que somente as contribuições efetivamente recolhidas poderiam ser consideradas.
Diante dessa divergência, a questão chegou à Turma Nacional de Uniformização por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE.
A questão submetida ao julgamento foi a seguinte:
“É possível considerar o período de gozo de auxílio-doença intercalado para o cômputo das 120 contribuições necessárias à prorrogação do período de graça?”
Qual foi a decisão da TNU?
Por maioria de votos, a TNU decidiu que não.
O colegiado concluiu que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade não podem ser equiparados a contribuições efetivamente pagas quando a finalidade é alcançar as 120 contribuições exigidas para a ampliação do período de graça.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:
“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
Essa tese passa a orientar os Juizados Especiais Federais em todo o Brasil.
Quais foram os fundamentos da decisão?
O voto vencedor destacou que o período de graça já representa uma exceção ao princípio contributivo da Previdência Social.
Isso porque o segurado continua protegido mesmo sem recolher contribuições.
Segundo a maioria da TNU, a ampliação desse período para 24 meses constitui uma exceção ainda maior, razão pela qual deve ser interpretada de forma restritiva.
Além disso, o colegiado observou que a lei utiliza expressamente a expressão:
“mais de 120 contribuições mensais pagas”
Para os julgadores, a utilização da palavra “pagas” demonstra a intenção do legislador de exigir recolhimentos efetivos ao sistema previdenciário.
Assim, o período em que o segurado esteve afastado recebendo benefício não poderia substituir as contribuições exigidas para essa finalidade específica.
Mas o auxílio-doença não conta para carência e tempo de contribuição?
Sim.
E esse foi justamente um dos principais argumentos debatidos no julgamento.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto a própria TNU já possuem entendimento consolidado de que o período de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições pode ser computado para fins de:
- Tempo de contribuição;
- Carência;
- Direito à aposentadoria.
No entanto, a TNU entendeu que a regra do período de graça possui natureza jurídica distinta.
Segundo o colegiado, não seria possível aplicar automaticamente os mesmos critérios utilizados para carência e tempo de contribuição à prorrogação da qualidade de segurado.
Em outras palavras, embora o auxílio-doença possa contar para aposentadorias e outros benefícios, ele não pode ser utilizado para completar as 120 contribuições exigidas para ampliar o período de graça.
O que muda para os segurados do INSS?
A decisão torna mais rigorosa a análise da manutenção da qualidade de segurado.
A partir do Tema 365, segurados que pretendam utilizar períodos de auxílio-doença para alcançar as 120 contribuições necessárias à ampliação do período de graça poderão enfrentar dificuldades para obter êxito em ações judiciais.
Na prática, apenas as contribuições efetivamente recolhidas serão consideradas para verificar se o segurado possui direito à prorrogação prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Isso pode impactar diretamente pedidos de:
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Pensão por morte;
- Benefícios que dependam da manutenção da qualidade de segurado.
Ainda vale a pena analisar o caso individualmente?
Sim.
Apesar da fixação da tese pela TNU, cada caso possui particularidades que podem alterar completamente o resultado da análise previdenciária.
Existem situações em que o segurado pode manter a qualidade de segurado por outros fundamentos legais, como:
- Prorrogação em razão de desemprego involuntário;
- Existência de contribuições posteriores não consideradas pelo INSS;
- Reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados;
- Períodos rurais ou especiais ainda não averbados.
Por isso, é fundamental realizar uma análise completa do histórico previdenciário antes de concluir pela perda da qualidade de segurado.
Conclusão
O Tema 365 da TNU consolidou o entendimento de que períodos de auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária intercalados entre contribuições não podem ser utilizados para completar as 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Com isso, a tendência é que os Juizados Especiais Federais passem a exigir exclusivamente contribuições efetivamente recolhidas para fins de ampliação da qualidade de segurado.
Entretanto, a análise previdenciária continua sendo indispensável, pois outros fatores podem garantir a manutenção dos direitos do segurado perante o INSS.
Se você teve um benefício negado por suposta perda da qualidade de segurado ou possui dúvidas sobre seu histórico contributivo, procure orientação especializada para verificar todas as possibilidades existentes no seu caso.