Auxílio-Doença sem carência: gestação de alto risco entra na lista de 18 condições previstas pelo INSS

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Brunno Uchoa

Advogado e Sócio Fundador | OAB N° 51.665

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Neste artigo

O auxílio por incapacidade temporária, conhecido anteriormente como auxílio-doença, é um dos principais benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que ficam temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades profissionais.

Como regra geral, a legislação previdenciária exige o cumprimento de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício. Entretanto, a própria Lei nº 8.213/1991 estabelece situações em que essa carência pode ser dispensada.

Uma alteração recente ampliou esse rol de hipóteses.

Por meio da Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026, a gestação de alto risco passou a integrar a relação de doenças e condições que permitem a concessão de benefícios por incapacidade sem a exigência da carência mínima.

Com a mudança, são atualmente 18 doenças e condições que podem dispensar a carência, desde que estejam presentes os demais requisitos legais para a concessão do benefício.

Mas atenção: não cumprir a carência não significa ter direito automático ao benefício. Ainda é necessário comprovar, entre outros requisitos, a qualidade de segurado e a existência de incapacidade para o trabalho.

O que é a carência do INSS?

A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas pela legislação previdenciária para que o segurado possa ter acesso a determinados benefícios.

No caso do auxílio por incapacidade temporária, a regra geral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 é de 12 contribuições mensais.

Isso significa que, em uma situação comum de incapacidade decorrente de doença, o segurado precisa, em regra, ter realizado pelo menos 12 contribuições para preencher o requisito de carência.

Entretanto, o art. 26, II, da mesma lei prevê hipóteses em que o benefício independe de carência, incluindo acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho e determinadas doenças e afecções consideradas graves.

É justamente nesse contexto que se insere a nova lista atualizada pelos Ministérios da Previdência Social e da Saúde.

Quais doenças dispensam a carência para o auxílio por incapacidade?

Atualmente, a relação possui 18 doenças e condições que podem permitir a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem o cumprimento das 12 contribuições mensais.

São elas:

  1. Tuberculose ativa;
  2. Hanseníase;
  3. Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  4. Neoplasia maligna;
  5. Cegueira;
  6. Paralisia irreversível e incapacitante;
  7. Cardiopatia grave;
  8. Doença de Parkinson;
  9. Espondilite anquilosante;
  10. Nefropatia grave;
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  13. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  14. Hepatopatia grave;
  15. Esclerose múltipla;
  16. Acidente vascular encefálico (agudo);
  17. Abdome agudo cirúrgico;
  18. Gestação de alto risco.

A lista atualmente divulgada pelo próprio INSS contempla as condições previstas nas Portarias Interministeriais MTP/MS nº 22/2022 e MPS/MS nº 15/2026.

Atenção ao AVC e ao abdome agudo cirúrgico

Há uma particularidade importante em relação ao acidente vascular encefálico (AVC) agudo e ao abdome agudo cirúrgico.

A dispensa da carência não ocorre simplesmente porque o segurado possui um diagnóstico relacionado a essas condições.

De acordo com o INSS, é necessário que o quadro apresente evolução aguda e atenda aos critérios de gravidade. A análise do enquadramento é realizada pela Perícia Médica Federal.

Portanto, é fundamental analisar as características concretas do quadro clínico e a documentação médica apresentada.

Gestação de alto risco: o que mudou?

A principal novidade da atualização de 2026 foi a inclusão da gestação de alto risco na relação de condições que permitem a dispensa da carência.

Na prática, isso significa que uma segurada que esteja em uma situação de gestação de alto risco poderá ter acesso ao benefício por incapacidade temporária mesmo sem possuir as 12 contribuições mensais exigidas pela regra geral.

Contudo, a dispensa da carência não elimina os demais requisitos previdenciários.

A segurada ainda precisa estar protegida pelo RGPS, ou seja, possuir qualidade de segurada, além de comprovar a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional.

O próprio Ministério da Previdência destaca que a gestante deve ser segurada do INSS e passar por avaliação médico-pericial.

Não basta ter uma das doenças da lista

Esse é um dos pontos mais importantes para quem pretende solicitar o benefício.

A existência de uma doença ou condição presente na lista não gera, por si só, direito ao auxílio por incapacidade temporária.

O benefício é destinado ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Assim, a análise previdenciária deve considerar não apenas o diagnóstico, mas também os efeitos da doença sobre a capacidade laboral do segurado.

Por exemplo, uma pessoa pode possuir determinada doença que consta na lista de dispensa de carência, mas continuar plenamente apta para exercer sua atividade profissional. Nesse caso, a simples existência da doença não significa que o auxílio será necessariamente concedido.

A incapacidade precisa ser demonstrada e analisada pela Previdência.

O Decreto nº 3.048/1999 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado fica incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme avaliação médico-pericial.

É necessário ter qualidade de segurado

A dispensa da carência não deve ser confundida com dispensa da qualidade de segurado.

São requisitos diferentes.

A qualidade de segurado representa a manutenção da proteção previdenciária perante o INSS. Em determinadas situações, mesmo depois de interromper as contribuições, o trabalhador pode continuar protegido durante determinado período, conhecido como período de graça.

Portanto, uma pessoa pode não possuir as 12 contribuições necessárias, mas ainda assim ter direito ao benefício se estiver enquadrada em uma das hipóteses legais de dispensa de carência e preencher os demais requisitos.

Por outro lado, a simples existência de uma doença da lista não significa que alguém que não possua mais qualidade de segurado estará automaticamente protegido pelo INSS.

Essa distinção é fundamental para a análise de cada caso.

A doença já existia antes da pessoa começar a contribuir?

Outro ponto que merece atenção é a chamada doença preexistente.

A legislação previdenciária estabelece, em regra, que não é devido o benefício quando o segurado ingressa no RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para a incapacidade.

Existe, entretanto, uma exceção importante: quando a incapacidade decorre da progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação.

Por isso, não basta analisar a data do diagnóstico de forma isolada.

É necessário verificar o histórico clínico, a data de filiação ao INSS, a evolução da doença e, principalmente, quando surgiu a incapacidade para o trabalho.

Essa análise pode ser decisiva em casos de segurados que começaram a contribuir pouco antes do surgimento de uma incapacidade.

Acidentes também dispensam carência

A dispensa da carência não está limitada às 18 doenças e condições da lista.

A legislação também prevê a concessão do benefício independentemente de carência quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho.

Assim, uma pessoa que sofreu um acidente e ficou temporariamente incapaz para trabalhar poderá ter direito ao benefício mesmo que ainda não tenha completado as 12 contribuições exigidas na regra geral.

Essa é uma hipótese especialmente relevante para trabalhadores que ingressaram recentemente no sistema previdenciário.

Como comprovar a incapacidade?

A comprovação da incapacidade é uma das etapas mais importantes do pedido.

O segurado deve apresentar documentação médica capaz de demonstrar sua condição de saúde e seus impactos sobre a capacidade de exercer o trabalho.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • atestados médicos;
  • relatórios médicos;
  • exames de imagem;
  • exames laboratoriais;
  • prontuários;
  • receitas e prescrições;
  • documentos que indiquem tratamentos realizados;
  • relatórios de especialistas;
  • documentos hospitalares, quando existentes.

O INSS orienta que os documentos apresentados estejam legíveis e que o atestado contenha informações como identificação do segurado, data de emissão, período estimado de afastamento, diagnóstico ou CID, assinatura e identificação do profissional responsável e respectivo registro profissional.

Quanto mais adequada e coerente for a documentação médica, mais condições haverá para que a Perícia Médica Federal avalie corretamente a situação.

Como funciona a perícia médica?

A incapacidade é analisada pela Perícia Médica Federal, que poderá avaliar se a condição apresentada efetivamente impede o segurado de exercer sua atividade profissional.

O procedimento pode envolver análise documental e, nas situações determinadas pela legislação e pelas regras administrativas, perícia médica.

O pedido do benefício pode ser realizado pelo Meu INSS, pelo aplicativo ou pelo site, e também pela Central 135.

Durante o requerimento, o segurado deve apresentar a documentação médica disponível para demonstrar a doença e a incapacidade.

A conclusão da perícia pode resultar no reconhecimento da incapacidade temporária e, consequentemente, na concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Caso seja constatada incapacidade de natureza permanente e o segurado não possa ser reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência, poderá ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

E se o INSS negar o benefício?

A dispensa da carência não impede que o pedido seja indeferido pelo INSS.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a Previdência entende que:

  • não existe incapacidade para o trabalho;
  • a documentação médica é insuficiente;
  • o segurado não possui qualidade de segurado;
  • a doença não se enquadra nas condições previstas para dispensa de carência;
  • não foi demonstrada a gravidade exigida em determinadas hipóteses;
  • existe discussão sobre doença preexistente;
  • a incapacidade não foi devidamente comprovada.

Nessas situações, é importante analisar qual foi o fundamento utilizado pelo INSS para negar o benefício.

Dependendo do caso, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou buscar a via judicial para discutir o direito ao benefício.

Na esfera judicial, a análise pode envolver nova avaliação da incapacidade por profissional médico designado pelo Poder Judiciário, além da análise dos demais requisitos previdenciários.

Auxílio por incapacidade temporária não é aposentadoria por incapacidade permanente

É importante diferenciar os dois benefícios.

O auxílio por incapacidade temporária é destinado ao segurado que está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada às situações em que a incapacidade é considerada permanente e o segurado não pode ser reabilitado para exercer atividade que lhe garanta subsistência.

Portanto, o diagnóstico de uma doença grave não significa automaticamente que o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

A análise deve considerar a incapacidade, sua duração, as possibilidades de recuperação e de reabilitação profissional.

A dispensa de carência vale para qualquer pessoa que tenha a doença?

Não.

Esse é um dos principais cuidados que o segurado deve ter.

A dispensa da carência é apenas um dos requisitos do benefício. O segurado continua sujeito à análise dos demais pressupostos previdenciários.

Em termos práticos, para que o benefício seja concedido, é necessário analisar, conforme o caso:

1. Qualidade de segurado: verificar se a pessoa está protegida pelo RGPS;

2. Incapacidade laboral: demonstrar que a doença ou condição impede o exercício do trabalho ou da atividade habitual;

3. Enquadramento da condição: quando se pretende dispensar a carência com base na lista, é necessário verificar se o caso realmente se enquadra na condição prevista pela regulamentação;

4. Data de início da incapacidade: verificar quando efetivamente surgiu a incapacidade;

5. Documentação médica: apresentar elementos suficientes para permitir a análise da situação clínica.

Portanto, afirmar simplesmente que determinada doença “dá direito ao auxílio-doença sem carência” pode ser uma simplificação perigosa.

O correto é dizer que determinadas doenças e condições permitem a dispensa da carência, desde que preenchidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício.

Como solicitar o auxílio por incapacidade temporária?

O requerimento pode ser realizado pelo Meu INSS.

De forma geral, o segurado deve acessar a plataforma, selecionar a opção de novo pedido e procurar pelo benefício por incapacidade temporária.

Durante o processo, deverá apresentar os documentos médicos necessários para demonstrar a incapacidade.

Também é possível obter informações e orientações por meio da Central 135.

É recomendável que o segurado confira cuidadosamente os documentos antes de realizar o pedido, especialmente informações como datas, diagnóstico, período de afastamento e identificação do profissional responsável.

Conclusão

A inclusão da gestação de alto risco na relação de doenças e condições que dispensam a carência representa uma mudança importante no Direito Previdenciário.

A partir da atualização promovida pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, são 18 as doenças e condições que podem permitir a concessão de benefícios por incapacidade sem a exigência das 12 contribuições mensais previstas como regra geral.

Entretanto, é fundamental compreender que dispensa de carência não significa concessão automática do benefício.

O segurado ainda precisa demonstrar que possui qualidade de segurado e que está efetivamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Além disso, determinadas condições possuem critérios específicos para o enquadramento.

Por isso, diante de uma incapacidade para o trabalho, especialmente quando o segurado possui poucas contribuições ou está próximo de perder a qualidade de segurado, é importante analisar individualmente o histórico previdenciário e a documentação médica.

No Uchoa & Teixeira – Advocacia Previdenciária, realizamos a análise do caso concreto para verificar os requisitos previdenciários, a documentação disponível e a melhor estratégia para buscar o benefício adequado.

Ficou alguma dúvida? Estamos prontos para te receber!