TRU da 4ª Região confirma que auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria após a Reforma da Previdência

Conteúdo por:

Brunno Uchoa

Advogado e Sócio Fundador | OAB N° 51.665

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Neste artigo

Uma importante decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) trouxe mais segurança jurídica para milhares de segurados do INSS que dependem da contagem correta de tempo de contribuição para obter a aposentadoria.

O colegiado decidiu, de forma unânime, que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), continuam podendo ser computados como tempo de contribuição, inclusive após a entrada em vigor da Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais superiores e afasta interpretações equivocadas que vinham sendo adotadas em alguns processos previdenciários.

O que estava sendo discutido?

O caso envolvia um segurado de 65 anos de idade que teve seu pedido de aposentadoria negado porque o INSS e a Turma Recursal de origem deixaram de considerar o período em que ele recebeu auxílio-doença.

A justificativa utilizada era de que, após a Reforma da Previdência, o período de afastamento não poderia mais ser contado como tempo de contribuição, sob o argumento de que a Constituição Federal passou a vedar a utilização de tempo fictício para fins previdenciários.

Inconformado, o segurado recorreu demonstrando que outras Turmas Recursais da mesma região vinham decidindo de forma diferente, reconhecendo a validade desses períodos quando houvesse contribuição intercalada.

Diante da divergência, a questão foi submetida à Turma Regional de Uniformização.

O que decidiu a TRU da 4ª Região?

A Turma Regional de Uniformização reconheceu que o período em que o segurado recebe benefício por incapacidade continua sendo considerado tempo de contribuição por equiparação legal.

Para isso, é necessário que exista o chamado intercalamento, ou seja, que antes e depois do benefício haja atividade remunerada ou recolhimento previdenciário válido.

Em outras palavras, o afastamento por doença não prejudica o trabalhador que posteriormente retorna ao sistema previdenciário mediante nova contribuição.

A tese firmada foi no sentido de que:

O período em gozo de benefício por incapacidade mantém natureza de tempo de contribuição quando intercalado com períodos de atividade ou contribuições previdenciárias, não sendo afetado pelas alterações promovidas pela Reforma da Previdência.

Essa interpretação garante proteção aos segurados que precisaram se afastar do trabalho por motivos de saúde e posteriormente retornaram à condição de contribuintes.

O que significa contribuição intercalada?

A contribuição intercalada ocorre quando existe uma contribuição previdenciária válida após o encerramento do benefício por incapacidade.

Por muitos anos surgiram dúvidas sobre a quantidade mínima de contribuições necessárias para validar o período de afastamento.

A TRU da 4ª Região enfrentou diretamente essa questão e concluiu que não é necessário realizar diversas contribuições.

Basta uma única contribuição válida para que o período de benefício seja considerado intercalado.

Esse entendimento amplia significativamente a proteção aos segurados e evita que pessoas que passaram longos períodos afastadas sejam prejudicadas no momento da aposentadoria.

Uma única contribuição é suficiente?

Sim.

No caso analisado, o segurado realizou apenas uma contribuição após o encerramento do auxílio-doença, na condição de contribuinte facultativo.

Ainda assim, a TRU reconheceu a validade do intercalamento.

Segundo a relatora do processo, Juíza Federal Marina Vasques Duarte, não importa:

  • A quantidade de contribuições realizadas;
  • A categoria do segurado;
  • Se a contribuição foi feita como empregado, contribuinte individual ou facultativo;
  • Se houve perda da qualidade de segurado antes do novo recolhimento.

O que realmente importa é a existência de uma contribuição válida após o benefício, capaz de restabelecer o vínculo com a Previdência Social.

O que diz a legislação?

O entendimento possui sólido fundamento legal.

O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de contagem do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição quando houver intercalamento.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 101 da Repercussão Geral, já havia reconhecido a constitucionalidade dessa forma de contagem.

O STF concluiu que não se trata de tempo fictício, pois existe efetiva vinculação do segurado ao sistema previdenciário por meio das contribuições realizadas antes e depois do afastamento.

Portanto, o mecanismo respeita plenamente o caráter contributivo da Previdência Social.

A Reforma da Previdência alterou essa regra?

Não.

Esse foi justamente o ponto central da discussão analisada pela TRU da 4ª Região.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 proibiu a utilização de tempo fictício para fins de aposentadoria.

Contudo, os tribunais vêm entendendo que o período de benefício por incapacidade intercalado não configura tempo fictício.

Trata-se de uma hipótese expressamente prevista em lei e reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Por essa razão, a Reforma da Previdência não eliminou esse direito.

Quem pode ser beneficiado por essa decisão?

A decisão pode beneficiar diversos segurados que receberam:

  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  • Benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho;
  • Benefícios por incapacidade de natureza previdenciária.

Muitos trabalhadores têm pedidos de aposentadoria negados porque o INSS desconsidera ou calcula incorretamente esses períodos.

Em diversos casos, a correção da contagem pode antecipar a aposentadoria ou aumentar significativamente o valor do benefício.

O que fazer se o INSS não reconheceu esse período?

Se o INSS deixou de considerar períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo da sua aposentadoria, é fundamental realizar uma análise técnica do seu histórico previdenciário.

Dependendo da situação, pode ser possível:

  • Solicitar a revisão do benefício;
  • Corrigir o tempo de contribuição;
  • Obter a concessão da aposentadoria negada;
  • Aumentar o valor da renda mensal;
  • Reconhecer períodos ignorados pelo INSS.

Cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente após as diversas alterações promovidas pela Reforma da Previdência.

Conclusão

A decisão da TRU da 4ª Região representa mais uma importante vitória para os segurados do INSS.

O entendimento reafirma que os períodos em que o trabalhador recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente continuam podendo ser computados como tempo de contribuição, inclusive após a Reforma da Previdência.

Além disso, a tese fixada esclarece que uma única contribuição válida após o benefício é suficiente para caracterizar o intercalamento exigido pela legislação.

Essa orientação fortalece a proteção previdenciária dos trabalhadores e evita que períodos de afastamento por doença prejudiquem injustamente o direito à aposentadoria.

Está em dúvida se o INSS calculou corretamente o seu tempo de contribuição?

A equipe da Uchoa & Teixeira – Advocacia Previdenciária realiza análise completa do seu histórico previdenciário para identificar erros, períodos não computados e oportunidades de revisão ou concessão de benefícios previdenciários. Entre em contato e saiba quais são os seus direitos.

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