Quando se fala em salário-maternidade, muitas pessoas ainda associam o benefício exclusivamente à figura da mulher gestante. No entanto, o Direito Previdenciário brasileiro evoluiu significativamente nos últimos anos para acompanhar as transformações da sociedade e o reconhecimento das diversas formas de família existentes atualmente.
Hoje, encontramos diferentes configurações familiares, como casais homoafetivos, famílias monoparentais, famílias adotivas e outras estruturas igualmente protegidas pela Constituição Federal. Nesse contexto, uma dúvida bastante comum surge entre os segurados do INSS:
“Se um homem adotar uma criança, ele tem direito ao salário-maternidade?”
A resposta é simples: sim.
O salário-maternidade pode ser concedido ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar uma criança ou obtiver sua guarda judicial para fins de adoção, independentemente do sexo ou da composição familiar.
O que é o salário-maternidade?
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS com a finalidade de garantir proteção financeira ao segurado durante o período de adaptação e cuidados iniciais com o filho.
Embora seja amplamente conhecido em razão da gestação e do parto, o benefício também possui importante função social nos casos de adoção, permitindo que o responsável tenha tempo para acolher a criança e fortalecer os vínculos familiares.
O que diz a legislação?
A garantia está prevista no artigo 93-A do Decreto nº 10.410/2020:
“Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.”
Observe que a norma utiliza a expressão “segurado ou segurada”, deixando claro que o direito não está condicionado ao gênero da pessoa que realiza a adoção.
Portanto, homens solteiros, pais adotantes e integrantes de casais homoafetivos também podem ter acesso ao benefício, desde que preencham os requisitos exigidos pela Previdência Social.
Casais homoafetivos têm direito ao salário-maternidade?
Sim.
O reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas e da igualdade entre as diversas formas de família permite que os integrantes de casais homoafetivos tenham acesso aos mesmos direitos previdenciários garantidos aos demais segurados.
Dessa forma, quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o segurado poderá requerer o salário-maternidade junto ao INSS, independentemente de ser homem ou mulher.
O foco da legislação não está no gênero do responsável, mas sim na necessidade de proteção da criança e da família durante o período inicial de convivência.
E se a mãe biológica já tiver recebido o benefício?
Muitas pessoas acreditam que o salário-maternidade somente poderia ser pago uma única vez em relação à mesma criança. Contudo, a legislação prevê situação diferente.
O § 1º do artigo 93-A estabelece:
“O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.”
Isso significa que o recebimento do salário-maternidade pela mãe biológica não impede a concessão do benefício ao segurado adotante.
Assim, mesmo que o benefício tenha sido pago no momento do nascimento da criança, o adotante continua tendo direito ao seu próprio período de salário-maternidade quando a adoção for formalizada.
Quais documentos são necessários?
Para comprovar o direito ao benefício, a legislação exige documentação específica.
Conforme o § 3º do artigo 93-A do Decreto nº 10.410/2020, é indispensável apresentar:
Em caso de adoção:
- Nova certidão de nascimento da criança contendo o nome do segurado ou da segurada adotante.
Em caso de guarda para fins de adoção:
- Termo de guarda judicial em que conste o nome do segurado ou da segurada responsável.
Esses documentos demonstram o vínculo jurídico entre o adotante e a criança, sendo essenciais para a análise do pedido pelo INSS.
Qual é a duração do benefício?
Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido por 120 dias.
Durante esse período, o segurado poderá se dedicar aos cuidados iniciais da criança, favorecendo a adaptação familiar e a construção dos vínculos afetivos.
E se eu adotar mais de uma criança ao mesmo tempo?
Outra dúvida frequente envolve as adoções múltiplas.
Nessa hipótese, a legislação determina que o benefício será concedido apenas uma vez, ainda que mais de uma criança seja adotada simultaneamente.
O § 4º do artigo 93-A prevê:
“Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade.”
Portanto, a quantidade de crianças adotadas não altera a quantidade de benefícios concedidos.
O INSS pode negar o benefício?
Infelizmente, erros administrativos e interpretações equivocadas ainda podem ocorrer.
Em alguns casos, segurados enfrentam dificuldades para comprovar requisitos, apresentar documentos ou corrigir informações cadastrais perante o INSS.
Quando houver negativa indevida, é possível buscar orientação jurídica especializada para analisar o caso e adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Conclusão
O salário-maternidade não é um benefício exclusivo das mulheres nem depende da existência de parto biológico.
A legislação previdenciária brasileira garante esse direito ao segurado ou à segurada que adotar uma criança ou obtiver sua guarda judicial para fins de adoção, incluindo homens solteiros, casais homoafetivos e demais modelos familiares reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
O objetivo da norma é proteger a família e assegurar que a criança tenha um período adequado de acolhimento e adaptação ao novo ambiente familiar.
Se você realizou uma adoção, possui guarda judicial para fins de adoção ou teve seu benefício negado pelo INSS, é importante buscar orientação especializada para verificar seus direitos.
A equipe da Uchoa & Teixeira – Advocacia Previdenciária está preparada para analisar seu caso e orientar você em todas as etapas do pedido de benefício previdenciário.